DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CAIO CESAR SOUZA DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurs… — AREsp AREsp 3062095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CAIO CESAR SOUZA DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de CAIO CESAR SOUZA DE OLIVEIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25.08.2025, sendo o Agravo somente interposto em 10.09.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por CAIO CESAR SOUZA DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de CAIO CESAR SOUZA DE OLIVEIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25.08.2025, sendo o Agravo somente interposto em 10.09.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. SANDRO RODRIGUES SILVA.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade e à representação do recurso . A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, não regularizou.
Quanto à representação, não trouxe o substabelecimento mencionado nas petições de fls. 536 e 537.
No que se refere à tempestividade, os documentos juntados às fls. 538/539 não têm o condão de afastar a intempestividade do recurso, porquanto, nos termos da Jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão proferido em agravo interno na petição.
2. O embargante pleiteia a aplicação retroativa da Lei n. 14.939/2024, que alterou o CPC, para permitir a correção do vício de não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação conste do processo eletrônico.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser considerados tempestivos, apesar de terem sido opostos fora do prazo legal; (ii) saber se é válido atestado médico apresentado para justificar a intempestividade, sem comprovação da impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram considerados intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022.
(EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 1.4.2025.)
No caso, apesar de constar atestados médicos às fls. 538/539 afastando os advogados de suas atividades laborais, verifica-se que os causídicos não estariam totalmente impossibilitados de exercer suas atividades, ou ao menos, de substabelecer os poderes a outro advogado.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade, nem tampouco a ausência de representação, incidindo o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.