DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLA CHAVES DE MOURA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3062098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLA CHAVES DE MOURA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, quanto à tese do afastamento da majorante do art.
- 11343/2006, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1076600/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 5897, 10925, 3608, 10935, 3633, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLA CHAVES DE MOURA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5004488-53.2023.8.21.0063/RS.
Extrai-se dos autos que, quanto à tese do afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11343/2006, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1030, I, "b", do CPC e o inadmitiu, quanto às demais teses, com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1037/1044).
Agravo em recurso especial às fls. 1073/1085 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 1086/1091.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo (fls. 1126 /1129).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) não foram impugnados concreta e especificamente, limitando-se a defesa a reprisar exatamente os mesmos argumentos meritórios.
Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação.
Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 1030, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Desde a entrada em vigor das disposições do Novo Código de Processo Civil, se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em face de tal decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil.
..
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1076600/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/04/2018.)
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.