DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3062101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por EDSON VIANEI HAMES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
- EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS AOS PEDIDOS DE REFORMA DA DECISÃO.
Resultado indicado
RECURSO DOS PRIMEIROS DEMANDADOS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por EDSON VIANEI HAMES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DOS AUTORES. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS AOS PEDIDOS DE REFORMA DA DECISÃO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS JOÃO, ARMELINDA E EDSON. DEMANDA PETITÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL DO QUAL OS DEMANDANTES SÃO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 237 DO STF. ALEGADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. TESE DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REIVINDICADA PELOS DEMANDANTES E AQUELA OCUPADA PELOS RÉUS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OUTRA FRAÇÃO IDEAL DE TERRA ADQUIRIDA PELOS DEMANDADOS POR MEIO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. INDICAÇÃO DA ÁREA REIVINDICADA PELOS AUTORES NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA EM CARTÓRIO. APELO DOS CORRÉUS ANTÔNIO E LUZIA. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE INJUSTA. INSUBSISTÊNCIA. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA FIRMADOS POR NON DOMINO. REQUERIDOS QUE NÃO POSSUEM TÍTULO DE DOMÍNIO QUE JUSTIFIQUE JURIDICAMENTE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DOS PRIMEIROS DEMANDADOS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DOS CORRÉUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 820-823.
No recurso especial, o agravante alega, sob pretexto de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o Tribunal local não teria se manifestado sobre questões importantes que teriam capazes de infirmar a conclusão do acórdão.
Aponta que "em nenhum momento o Tribunal a quo enfrentou a questão referente a existência de levantamento topográfico para fins de usucapião existente no processo" (fl. 856). Defende, ainda, que "a distinção de inscrições imobiliárias constantes no processo, também não satisfatoriamente analisadas pelo Tribunal .. " (fl. 857).
Contrarrazões às fls. 865-876.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Ao contrário do alegado pelo agravante, entendo que não houve violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC , uma vez que, no caso, a questão
[trecho intermediário suprimido]
fim, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.