ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3062103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS, BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no relator Ministro ANTONIO SALDANHA AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. APLICAÇÃO NA ORIGEM DO ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
3. Na espécie, embora o agravante tenha apontado julgado deste Superior Tribunal de Justiça posterior à decisão de admissibilidade, não fez o devido cotejo analítico entre os julgados, deixando de transcrever trechos do acórdão recorrido e do precedente citado que demonstraria que outro é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS KAUAN BARBOSA LISBOA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 558/562).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado os arts. 157, 240, § 1º, 244, todos do Código de Processo Penal, tendo em vista a nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia.
Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade das prova, absovendo o recorrente do crime de tráfico de drogas.
Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 83/STJ), a defesa interpôs o agravo, no qual sustenta que os precedentes apontados na decisão agravada não se aplicam ao caso dos autos.
Não conhecido o agravo em virtude da aplicação do enunciado sumular 182/STJ, a defesa interpôs o presente regimental, no qual sustenta que o um dos julgados que
[trecho intermediário suprimido]
aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.
3. Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no relator Ministro ANTONIO SALDANHA AR Esp n. 1.664.424/MG, PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024.)
Amte o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.