ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3062116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É deficiente o recurso especial que não aponta como violado dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PESQUEIRA contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
Resultado indicado
VII - Recurso especial não conhecido. (REsp 1964066/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06048.06049.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. É deficiente o recurso especial que não aponta como violado dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PESQUEIRA contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 321/322, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice descrito na Súmula 284 do STF.
Nas suas razões, o agravante aduz ter indicado, clara e precisamente, os dispositivos de lei federal violados. Diz: "conforme argumentado detalhadamente nas razões recursais, .. sustentou que a Lei Municipal n. 932/2004 permite a aplicação das contribuições previdenciárias sobre .. adicionais. Defendeu que o Artigo 46 da referida lei prevê que os proventos de aposentadoria devem ser calculados com base na média das maiores remunerações (e não apenas vencimentos) que serviram de base para as contribuições" (e-STJ fl. 329).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. É deficiente o recurso especial que não aponta como violado dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente recurso não merece prosperar.
Na origem, tem-se ação ordinária mediante a qual o recorrido pretende a devolução de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância.
Interposta apelação, o TJSC manteve essa solução. O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJPE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência
[trecho intermediário suprimido]
NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
..
III - O recorrente deixou de indicar quais os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido no tocante aos temas trazidos, apresentando-se evidente a deficiência do pleito recursal, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF.
..
VII - Recurso especial não conhecido.
(REsp 1964066/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.