DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ CLAUDIO VIANA LEMOS e DIONE BARBOZA BANDEIRA LEMOS cont… — AREsp AREsp 3062121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ CLAUDIO VIANA LEMOS e DIONE BARBOZA BANDEIRA LEMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ CLAUDIO VIANA LEMOS e DIONE BARBOZA BANDEIRA LEMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 540):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE PARTE DO EMPREENDIMENTO. MULTA MORATORIA. AFASTADA. AUSENCIA DE LIMITAÇAO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. UNIDADE ADQUIRIDA E ÁREAS COMUNS CONCLUIDAS NO PRAZO. DADO PROVIMENTO aos recursos. Decisão unânime.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 582-588).
No recurso especial, os recorrentes insurgem-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que afastou a multa moratória contratual fixada na sentença sob o argumento de inexistência de atraso relevante na entrega do empreendimento.
Os recorrentes afirmam, inicialmente, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque deixou de analisar cláusulas contratuais essenciais que, segundo sustentam, vinculavam a entrega da unidade habitacional à conclusão integral da Fase 02 do empreendimento "Oka Beach Residence". Alegam que as cláusulas 01.09, 10.01 e 10.03 definem expressamente que a fase compreendia não apenas os flats, mas também 23 bangalôs e áreas externas, cuja conclusão, segundo afirmam, não ocorreu. Assim, defendem que a Corte estadual ignorou prova documental determinante e, ao fazê-lo, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Sustentam, ainda, violação do art. 20 da LINDB, argumentando que o acórdão teria recorrido a valorações abstratas como a conclusão das "áreas essenciais" e a "funcionalidade" do imóvel dos autores para afastar a multa contratual, sem considerar as consequências práticas da decisão e sem respeito ao que objetivamente fora pactuado.
Invocam, também, ofensa aos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, bem como ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumentar que o Tribunal local, ao entender que a unidade poderia ser considerada entregue mesmo sem a finalização total da fase a que estava vinculada, acabou por alterar unilateralmente o contrato em desfavor do consumidor, desconsiderando os princípios da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos e da interpretação mais favorável ao aderente.
Afirmam que o contrato previa a entrega
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 636-640, 677-678), o recurso especial não observa o art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não apresenta cotejo analítico, não demonstra similitude fática nem transcreve acórdão paradigma. A peça recursal (fls. 597-628) limita-se a invocar dispositivos legais e doutrina, sem atender ao requisito formal indispensável para a admissão pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Como pacificado nesta Corte, "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no REsp 1.830.609/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/10/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
À luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando que a instância ordinária fixou honorários em valor certo, majoro a verba honorária em desfavor dos recorrentes em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.