DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3062161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA E A ATIVIDADE DA EMPRESA MINERADORA NÃO CONFIGURADO.
Resultado indicado
3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 1044-1045, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO SOCIOAMBIENTAL. LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA E A ATIVIDADE DA EMPRESA MINERADORA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível que visa à reforma de sentença a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial de condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Fatos Relevantes. Apelante que alega trabalhar como empregada doméstica e, diante da necessidade de seu empregador retirar o seu estabelecimento de um dos bairros afetados e mudar-se para outro, viu-se obrigada a ter de alterar toda sua logística de trabalho e rotina em razão dos danos ambientais causados pela ré na região. Diante disso, afirma fazer jus à indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) analisar a existência de dialeticidade recursal, em face da alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de oitiva das partes e de testemunhas em audiência; e (iii) verificar se são cabíveis, ou não, a compensação por danos morais, em razão dos danos socioambientais oriundos do desastre ambiental ocasionado por conduta da empresa apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A repetição de termos da petição inicial não enseja, por si só, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de ausência de dialeticidade recursal afastada.
5. Desnecessidade da prova oral ser produzida nos autos, porquanto, pelas próprias alegações da parte autora, sequer há nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré. Cerceamento de defesa não configurado.
6. Liame de causalidade entre a alteração do local de trabalho da parte autora e a atividade da empresa mineradora não configurado. Suposto dano experimentado que se configura apenas e tão somente como desdobramento de uma cadeia de acontecimentos, estando em posição distante das condutas e danos diretos e imediatos. Inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
consumo, sendo o locador considerado destinatário final do serviço prestado pela administradora. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, não se prestando o recurso especial para análise daquelas circunstâncias no caso concreto, conforme disciplina a Súmula 7 do STJ. 3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.682.871/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (Grifou-se)
Incide, assim, os óbices contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.