DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCILENE FERNANDES DA SILVA COELHO contra decisão que obsto… — AREsp AREsp 3062171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCILENE FERNANDES DA SILVA COELHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10671, 10496, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCILENE FERNANDES DA SILVA COELHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 375):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. ADQUIRENTE DE BOA- FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse. A parte autora alegou ter adquirido lote urbano no ano de 2018, no qual teria realizado benfeitorias. Sustentou ter sido impedida de acessar o imóvel após a venda do bem a terceiro, sem prévia notificação. Pleiteou a reintegração da posse, indenização por benfeitorias no valor de R$ 19.780,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 por parte de cada réu. O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que a autora não comprovou a posse legítima do imóvel, tendo o contrato de compra e venda sido rescindido por inadimplência de 21 parcelas, e não demonstrou o alegado esbulho por parte do novo adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a posse legítima sobre o imóvel, bem como a ocorrência de esbulho possessório; (ii) verificar se o terceiro adquirente exerceu a posse de forma legítima e de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à proteção possessória exige a demonstração da posse anterior, do esbulho e da data de sua ocorrência, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 4. A autora não logrou demonstrar a posse legítima sobre o imóvel, limitando-se a apresentar boletim de ocorrência e fotografias descontextualizadas, sem qualquer prova de que efetivamente exercia posse direta e contínua sobre o bem. 5. A ausência de produção de prova testemunhal, especialmente após a não realização da audiência de instrução e julgamento, fragiliza a pretensão possessória da autora, restando configurada a preclusão lógica. 6. A mera realização de benfeitorias como o plantio de árvores, sem comprovação da continuidade da posse e da exclusividade de uso, não é suficiente para ensejar a proteção possessória. 7. A parte ré, adquirente do imóvel, apresentou contrato de compra e venda firmado com a empresa vendedora, anterior à propositura da ação, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
não configurando posse apta a usucapir.
6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame de matéria fática para a configuração do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.055.387/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.