DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 3062196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de dar seguimento ao recurso, à luz do art.
- 1.030, I, "b", do CPC/2015, quanto termo a quo dos juros de mora, pois o acórdão recorrido está conforme o Tema Repetitivo n.
- 282 e 356 do STF, sobre a tese de ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de dar seguimento ao recurso, à luz do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, quanto termo a quo dos juros de mora, pois o acórdão recorrido está conforme o Tema Repetitivo n. 685/STJ, e (b) incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sobre a tese de ofensa aos arts. 947, § 3º, 985, II, e 986 do CPC/2015 (fls. 268-275).
O acórdão do TJCE traz a seguinte ementa (fls. 181-183):
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). SOBRESTAMENTO AFASTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TESES AFASTADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA COLETIVA. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira com o fito de reformar a decisão prolatada na ação de cumprimento de sentença. O título judicial utilizado para embasar o referido pedido de execução é a sentença coletiva oriunda da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Com efeito, a arguição de sobrestamento do feito não merece prosperar, uma vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica das recentes decisões do STF, proferidas nos RE nº 626.307, RE nº 632.212 e RE nº 1101937.
3. Quanto às preliminares arguidas de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual de ação coletiva, não merecem acolhimento posto que estas teses restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 723 e 724 do STJ.
4. No tocante ao índice a ser aplicado relativo ao expurgo inflacionário do Plano Verão, não há o que se discutir nem acrescentar, vez que a sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 já o estabeleceu. Contudo há de
[trecho intermediário suprimido]
de fls. 268-275, que negou seguimento ao recurso especial sobre a controvérsia do termo inicial dos juros moratórios dos expurgos inflacionários, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com o Tema Repetitivo n. 685/STJ.
A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 947, § 3º, 985, II, e 986 do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Por fim, rejeito o pedido de condenação do agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.