DECISÃO Em análise agravos em recursos especiais interpostos contra a decisão que, na origem, inadmiti… — AREsp AREsp 3062255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise agravos em recursos especiais interpostos contra a decisão que, na origem, inadmitiu os recursos especiais, com fundamento na Súmula n.
- Os agravantes PEDRO RAMON COSTA MARQUES e FABRÍCIO BRITO TEIXEIRA foram, ambos, condenados às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas (e-STJ fls.
- Embora interpostos dois recursos especiais, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise agravos em recursos especiais interpostos contra a decisão que, na origem, inadmitiu os recursos especiais, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
Os agravantes PEDRO RAMON COSTA MARQUES e FABRÍCIO BRITO TEIXEIRA foram, ambos, condenados às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do CP.
O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas (e-STJ fls. 673-677).
Embora interpostos dois recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, ambos possuem idêntico teor. Nas razões recursais, a defesa alega negativa de vigência aos arts. 315, V, do CPP e 65, III, "d", do CP, ante a falta de fundamentação para deixar de reduzir a pena aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão. Sustenta que o STF, ao julgar o Tema 158, "estabeleceu que possui natureza infraconstitucional a discussão relativa aos princípios da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade, assim como aquela que verse sobre dosimetria da pena e sobre circunstâncias atenuantes", de modo que deve ser superado o entendimento do STJ consolidado na Súmula 231, o que também é justificado pelo surgimento de institutos de justiça penal negociada e pela necessidade de cumprimento integral do art. 65 do CP, que dispõe sobre causas que "sempre" atenuam a pena (e-STJ fls. 685707 e 708-730).
Os recursos especiais foram inadmitidos (e-STJ fls. 743-750) e interpostos os presentes agravos (e-STJ fls. 753-761 e 762-770).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento dos agravos (e-STJ fls. 814-815).
É o relatório.
Decido.
Como antecipado, no caso, os recursos especiais foram inadmitidos pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
Nas razões dos agravos, os agravantes limitaram-se a alegar que a "Súmula em questão, por tudo que foi arguido, não cabe à espécie, não havendo que se alegar DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" (destaque no original) (e-STJ fl. 757 766), isto é, sustentaram a não incidência da Súmula 83 do STJ porque os recursos especiais foram interpostos com fundamento apenas na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF.
Ocorre que "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." (AgRg no AREsp 2605498 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).
Em igual sentido, confiram-se, ainda, os seguintes arestos:
[trecho intermediário suprimido]
adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço dos agravos nos recursos especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.