DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO JOSE VIANA CAMPOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3062260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO JOSE VIANA CAMPOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido de acusação pela prática do crime previsto no art.
- 324 do CPM (inobservância de lei, regulamento ou instrução), na modalidade culposa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANTONIO JOSE VIANA CAMPOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 2000262-46.2024.9.13.0003.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido de acusação pela prática do crime previsto no art. 324 do CPM (inobservância de lei, regulamento ou instrução), na modalidade culposa (fl. 461).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 324 do Código Penal Militar, à pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto (fl. 583). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO - ART. 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - OCORRÊNCIA POLICIAL ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU - REFORMA DA DECISÃO - CONDENAÇÃO PELA MODALIDADE CULPOSA - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PROVIDO. " (fl. 576)
Em sede de recurso especial (fls. 590/597), a defesa apontou violação aos artigos 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, porque o TJMMG manteve a condenação mesmo sem comprovação do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa), além do que, o recorrente incorreu, no caso vertente, em erro de tipo essencial escusável, consoante reconhecido no próprio voto do Exmo. Relator do acórdão recorrido.
Requer a absolvição do réu.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 623/627).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acolhimento das razões recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 637/645).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 665/669).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 681/684).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 708/710).
É o relatório.
Decido.
No que tange à alegada violação ao art. 5º, LVII, da da CF, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Nos termos da jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é vedado nesta instância especial.
2. "A 3ª Seção desta Corte Superior, em 08/05/2019, por ocasião do exame do AgRg nos EDv nos EAREsp 868.628/RJ, decidiu que a agravante genérica do art. 70, II, "l", do CPM pode ser aplicada aos militares que, em serviço, cometem o delito de concussão, já que a circunstância de "estar em serviço" não é elementar do tipo do art. 305 do CPM" (AgRg no AgRg na PET no AREsp 87.668/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/9/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.853.686/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
É o caso, portanto, de não conhecimento do recurso especial, por atração dos óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.