DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSELAINE MESARI DE CAMARGO contra decisão proferida pelo Tr… — AREsp AREsp 3062265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSELAINE MESARI DE CAMARGO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 59 do Código Penal.
- Alega que o acórdão recorrido contrariou o referido dispositivo legal ao manter a consideração desfavorável dos antecedentes, com base em condenação pretérita cuja pena foi extinta há mais de 14 anos da data do fato em apuração, buscando a aplicação do direito ao esquecimento.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSELAINE MESARI DE CAMARGO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 59 do Código Penal.
Alega que o acórdão recorrido contrariou o referido dispositivo legal ao manter a consideração desfavorável dos antecedentes, com base em condenação pretérita cuja pena foi extinta há mais de 14 anos da data do fato em apuração, buscando a aplicação do direito ao esquecimento.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 929-936 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 937-939). Daí este agravo (e-STJ, fls. 941-944).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou improvimento do recurso (e-STJ, fls. 971-975).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa, assim consignou a respeito da tese (e-STJ, fl. 919):
"Quando da análise da pena-base, restou mantida a valoração do vetor antecedentes criminais, restando devidamente fundamentado, verbis: Mantenho como devidamente valorado os antecedentes criminais, porquanto mesmo que a condenação transitada em julgado tenha sido atingida pelo prazo depurador, possível considerá-la na primeira fase da dosimetria da pena (evento 8, CERTANTCRIM2). Acresço que não cabe o chamado "direito ao esquecimento", na medida em que não ultrapassado prazo tão longínquo, entre a extinção ou cumprimento da pena do processo mencionado e o crime ora analisado."
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59, do Código Penal.
A propósito:
" ..
4. O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020). Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal - CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Na hipótese, a Corte de origem entendeu que a ação pretérita deve configurar como maus antecedentes, todavia, conforme se verifica à fl. 79 (e-STJ), o lapso temporal entre a sua extinção e a consumação do delito em apreço é superior a 10 anos, razão pela qual assiste razão à defesa.
In casu, a extinção da punibilidade do crime anterior se deu em 18/8/2010 (e-STJ, fl. 79), enquanto os fatos ora apurados se referem à práticas delitivas cometidas em 2022, ou seja, após o transcurso de aproximadamente 12 anos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a consideração desfavorável dos antecedentes da ré, na primeira fase da dosimetria, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao redimensionamento das penas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.