ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3062265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a consideração desfavorável dos antecedentes da ré na primeira fase da dosimetria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a consideração desfavorável dos antecedentes da ré na primeira fase da dosimetria.
2. A parte agravante sustenta que incidiriam os óbices das Súmulas 182 e 83/STJ, e que o acórdão do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 150/STF), que autoriza a utilização de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para fixação da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar como maus antecedentes condenações transitadas em julgado há mais de dez anos para a fixação da pena-base, à luz do direito ao esquecimento e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não configuram reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes, conforme o art. 59 do Código Penal.
5. O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a configuração de maus antecedentes quando as condenações utilizadas são muito antigas, tornadas definitivas há mais de 10 anos, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. No caso concreto, a extinção da punibilidade do crime anterior ocorreu em 2010, enquanto os fatos apurados referem-se a práticas delitivas cometidas em 2022, após o transcurso de aproximadamente 12 anos, sendo aplicável o direito ao esquecimento.
7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há incidência da Súmula 83/STJ, tampouco da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 25/4/2022).
No caso, a Corte de origem entendeu que a ação pretérita deve configurar como maus antecedentes, todavia, conforme se verifica à fl. 79 (e-STJ), o lapso temporal entre a sua extinção e a consumação do delito em apreço é superior a 10 anos. Com efeito, a extinção da punibilidade do crime anterior se deu em 18/8/2010 (e-STJ, fl. 79), enquanto os fatos ora apurados se referem à práticas delitivas cometidas em 2022, ou seja, após o transcurso de aproximadamente 12 anos.
Dessarte, não assiste razão ao ora agravante, quanto à incidência ao caso da Súmula 83/STJ, tampouco quando pleiteia a aplicação da Súmula 182/STJ, até porque, diante da ilegalidade do acórdão recorrido em relação aos maus antecedentes, seria o caso de concessão de habeas corpus, de ofício, para afastá-los, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.