DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE RENATA MILANEZ RODRIGUES à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3062267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE RENATA MILANEZ RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS).
- DECISÃO AGRAVADA QUE OPORTUNIZOU A EMENDA À INICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE RENATA MILANEZ RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS). DECISÃO AGRAVADA QUE OPORTUNIZOU A EMENDA À INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE EMENDA MESMO APÓS A CITAÇÃO. ARTIGO 801 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial atinente à aplicação do art. 801 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de emenda da inicial para juntada do título após a citação, em razão da estabilidade da demanda e da nulidade da execução por ausência de título, porque a ação foi proposta sem o contrato e este foi juntado apenas depois da triangularização do processo, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, seja nos documentos anexados na inicial ou nos demais andamentos processuais, NÃO FOI ANEXADO AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO EXECUTADO PELO RECORRIDO, mas tão e somente o demonstrativo de cálculo de uma suposta ordem de serviços, o qual não serve como título executivo extrajudicial para lastrear a pretensão executiva. Observem, excelências, que os autos tramitaram por mais de 05 (anos) com realização de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, e outras diligências sem sequer a lide preencher os pressupostos processuais básicos para trâmite, motivo pelo qual a Recorrida denunciou a nulidade existente e requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito. Entretanto, o D. Juízo de piso ao analisar a situação posta entendeu que não haveria falar em extinção do feito, tendo em vista que o vício foi sanado pelo Recorrido após ser intimado do pedido de extinção. (fls. 140-141)
Em leitura aos relatórios transcritos acima, - acórdão paragonado e dos acórdãos paradigmas - é possível identificar a similitude fática entre os casos, pois todos tratam sobre a possibilidade de juntada do TÍTULO EXECUTIVO após a citação dos executados, isto é, emendar a inicial com documento indispensável a propositura da ação após realizada a triangularização do processo. (fl. 143)
Nota-se, pelo cotejo analítico acima, que ambos os casos enfrentam a mesma questão, qual seja, a possibilidade ou
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480 /PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.