DECISÃO Cuida-se de agravo de RICKSON TEIXEIRA BRANDAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3062282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RICKSON TEIXEIRA BRANDAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
- O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
297.632/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.) O recurso, portanto, não deve ser conhecido também por incidência da Súmula 83 do STJ, a dispor que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RICKSON TEIXEIRA BRANDAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1520664-36.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo contra a vítima Vinicyos); artigo 157, §2º, inciso II (roubo majorado pelo concurso de agentes contra a vítima Gabriel); e artigo 157, §3º, inciso II, c. c. artigo 14, inciso II (tentativa de latrocínio contra a vítima Alexandre), todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 21 (vinte e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa (fl. 275/276).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 417). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Arthur Henrique Costa Almeida e Rickson Teixeira Brandão contra sentença que os condenou por roubo e latrocínio tentado, com penas de 20 e 21 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) a pretensão de absolvição por insuficiência de provas e (ii) a redução das penas impostas, incluindo o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio tentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo o reconhecimento dos réus pelas vítimas, apreensão dos bens subtraídos e pelo fato de terem sido alvejados pelo policial militar que tentaram roubar. 4. A jurisprudência destaca a relevância da palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio, corroborada por depoimentos policiais consistentes e provas materiais. 5. A dosimetria da pena considerou corretamente as circunstâncias do caso concreto, que justificam a fixação da pena-base para o crime de latrocínio acima do mínimo e a aplicação sucessiva das causas de aumento de pena para o crime de roubo cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. 6. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo e latrocínio. Precedentes deste E. Tribunal e do Col. Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
[trecho intermediário suprimido]
em preliminar, na oportunidade do oferecimento das alegações finais, sob pena de preclusão" (HC 168.984/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2013).
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
4. Writ não conhecido.
(HC n. 297.632/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
O recurso, portanto, não deve ser conhecido também por incidência da Súmula 83 do STJ, a dispor que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.