DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ANDRE CAVALCANTE DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 3062310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ANDRE CAVALCANTE DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em aplicação da Súmula 182/STJ (fls.
- Ao final, requer o acolhimento dos embargos para saneamento dos vícios (fls.
- Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
- A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3385, 5865, 10508, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ANDRE CAVALCANTE DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 2164-2167).
O embargante alega, em síntese, (i) contradição, porque a decisão exigiu demonstração de overruling ou distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ, quando o agravo sustentava que o acórdão recorrido estava em desconformidade com a jurisprudência do STJ; e (ii) omissão, por ausência de manifestação sobre a tese de mérito relativa à legitimidade do assistente da acusação para interpor recurso em sentido estrito contra rejeição da denúncia.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para saneamento dos vícios (fls. 2171-2175).
É o relatório.
Decido.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
Quanto à alegação de contradição no afastamento da Súmula 83/STJ, verifica-se que a decisão embargada consignou, de forma clara e coerente, o ônus dialético necessário para superar o óbice sumular, explicitando que a parte deveria demonstrar alteração jurisprudencial (overruling) ou distinção específica (distinguishing) em cotejo analítico com os paradigmas invocados na origem (fls. 2165):
"Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025).
E concluiu, de modo consequente (fls. 2165):
"Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada."
Como se vê, não há dissonância lógica entre os fundamentos e a conclusão: a decisão embargada estabeleceu o padrão de impugnação exigido para afastar a Súmula 83/STJ e, em seguida, verificou que o agravante não o atendeu,
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade.
4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 2509691/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 24/03/2025 - grifamos)
No mesmo diapasão: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2699553/PR, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025; EDcl no AgRg no AREsp 1965944/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 21/03/2022.
Nessas circunstâncias, não há vícios a ser supridos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.