DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO CARLOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3062319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO CARLOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO.
- REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO CARLOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CÍVIL. REQUISITOS. PRESENÇA. CULPA DO CONDUTOR. DANOS. MATERIAL E MORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se imputar ao réu, ora recorrente, o ônus da prova da culpa exclusiva do autor, ora recorrido, tendo em vista que este não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, trazendo a seguinte argumentação:
Como dito acima, a tese jurídica debatida e parcialmente vencedora é que ao Recorrente/Réu cabe o ônus da prova da culpa exclusiva do Recorrido, mesmo que tenha sido reconhecido no r. Acórdão recorrido que não se provou de quem foi a culpa pelo acidente. Ou seja, o v. Acórdão recorrido manteve a condenação do Recorrente/Réu, mesmo reconhecento que o Recorrido não cumpriu seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Entende o Recorrente que foi violado o artigo 373, I do CPC na medida em que não há que analisar se o Réu provou ou não a culpa exclusiva do Autor se este não conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito. Em outras palavras, se os fatos narrados na inicial não foram provados, fadada está ao insucesso a pretensão inicial, sendo indevida a análise se o Réu provou ou não a culpa exclusiva do autor por um fato que nem sequer foi provado.
Tratam os autos de um acidente de trânsito, razão pela qual caberia ao Autor/Recorrido provar que o Réu/Recorrende teria praticado uma conduta imprudente, negligente ou com imperícia. Não tendo feito essa prova, o melhor caminho é o tomado em Primeira Intância que julgou improcedentes as pretensões iniciais (fl. 466).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência da obrigação de indenizar, em razão da ausência de comprovação da prática de ato ilícito, já que não ficou demonstrado quem foi o responsável pelo acidente, trazendo a seguinte argumentação:
Entende o Recorrente que foi violado o artigo 186 do Código Civil, porque encontra-se condenado a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.