DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EDMAR JAIRO PERUCHI, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3062320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EDMAR JAIRO PERUCHI, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ; (ii) incidência da Súmula 283/STF; (iii) incidência da Súmula 284/STF.
- Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "Não obstante, indevida a não admissão do reclamo neste ponto, não havendo se falar em óbice da Súmula 7 do C.
- Primeiro, porque o recurso especial interposto não busca reanálise fática ou probatória, mas, sim, de aplicação e interpretação de preceitos de lei federal, quais sejam, arts.
- 355, inciso I, 369, 370, 461, inciso I, 465 e 480, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em óbice da Súmula 7 do STJ" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por EDMAR JAIRO PERUCHI, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ; (ii) incidência da Súmula 283/STF; (iii) incidência da Súmula 284/STF.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "Não obstante, indevida a não admissão do reclamo neste ponto, não havendo se falar em óbice da Súmula 7 do C. STJ e da Súmula 284 do C. STF. Primeiro, porque o recurso especial interposto não busca reanálise fática ou probatória, mas, sim, de aplicação e interpretação de preceitos de lei federal, quais sejam, arts. 355, inciso I, 369, 370, 461, inciso I, 465 e 480, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em óbice da Súmula 7 do STJ" (fl. 1.180); (ii) "porque o recurso especial deveria ter sido admitido pelo tribunal de segundo grau, não havendo que se falar no óbice da Súmula 283 do C. STF, até porque houve combate aos fundamentos da sentença de primeiro grau e do acórdão de segundo grau, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. No recurso especial interposto consta expressamente: .. " (fl. 1.181); (iii) "indevida a não admissão do reclamo neste ponto, porque a fundamentação constante do recurso especial permite claramente compreender a controvérsia na qual se busca obter a reforma da decisão, até porque as razões recursais não se apresentam dissociadas do acórdão recorrido, não havendo se falar em aplicação da Súmula 284 do C. STF. Até porque expresso, de forma clara, que se pretende o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do médico (ora agravante), com a demonstração de que não ficou comprovada a sua culpa no evento danoso. Assim, não há como dizer que o recurso especial é deficiente em relação à sua fundamentação, pois está claramente demonstrada e compreendida a controvérsia" (fl. 1.188).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 7/STJ.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, mesmo que haja breve referência à tese defendida, não é suficiente para caracterizar efetiva impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. Para tanto, faz-se
[trecho intermediário suprimido]
óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.