DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 3062329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTORIA.
- A DEMORA NA APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A EXECUÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENSE O PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESP ECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6162, 10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 594-595):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTORIA. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE. A DEMORA NA APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A EXECUÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENSE O PRAZO PRESCRICIONAL. MODULAÇÃO PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
3. A partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença.
4. O STJ modulou os efeitos do Recurso Especial nº 1.336.026/PE, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/20016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.
5. Na hipótese, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto, e a dinâmica processual ocorrida nos autos.
6. Muito embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 02 09.2002, e a execução embargada tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao ora recorrente o proveito econômico obtido na demanda, qual seja, o valor decotado daquele inicialmente cobrado pelos exequentes.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 2. EXEQUENTES QUE NÃO FIZERAM PARTE DA AÇÃO COLETIVA. TESE NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. SUCUMBÊNCIA . HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESP ECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.