DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS GILMAR MARQUES SILVEIRA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3062332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS GILMAR MARQUES SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
- AUSÊNCIA DE NOVOS MOTIVOS PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS GILMAR MARQUES SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE NOVOS MOTIVOS PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente do art. 51, IV, § 1º, III, do CDC, no que concerne reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada em contrato bancário e à necessidade de sua adequação à taxa média de mercado do BACEN, porquanto supera a média prevista para o período, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal de Origem, no acórdão recorrido, decidiu sobre a aplicação ou não da taxa média de juros de forma absolutamente contrária ao Superior Tribunal de Justiça.
O antagonismo das decisões é perceptível através de uma comparação simples.
Em sede de apelação, a 14ª Câmara Cível do TJ/RS decidiu pela não aplicação da taxa média de juros informada pelo Banco Central do Brasil ao contrato em tela, ainda que e superior à média, pois, no entendimento dos Doutos Desembargadores Estaduais, a discrepância entre as taxas não seria significativa.
Da própria fundamentação do acórdão recorrido já é possível depreender que a taxa do contrato supera a média de mercado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, em havendo abusividade dos juros remuneratórios, a adequação desta taxa à média de mercado é medida impositiva. Prevalece a mais favorável ao consumidor.
O caso dos autos é de abusividade da taxa de juros, mas o venerando acórdão recorrido negou a aplicação da taxa média de juros ao contrato em tela. Andou, assim, na direção oposta ao entendimento sedimentado pelo STJ no acórdão paradigma, sendo clarividente a dissidência entre as decisões.
O contrato debatido possui taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado. Portanto, diante do consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em sede de recursos repetitivos (Recurso Especial 1.112.879/PR - temas 27 e 234 do STJ), a decisão da Corte Estadual contraria entendimento da Corte Superior. ..
Existente a diferença para mais da taxa de juros do
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.