ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3062334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Constatada a existência de erro de premissa fática na decisão monocrática, que analisou a insurgência sob a ótica de dispositivos não suscitados no recurso especial, impõe-se o acolhimento do agravo interno para ajustar a fundamentação à real controvérsia dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para afastar o erro de premissa fática e excluir a majoração dos honorários advocatícios, mantendo o não conhecimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04970., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
1. Constatada a existência de erro de premissa fática na decisão monocrática, que analisou a insurgência sob a ótica de dispositivos não suscitados no recurso especial, impõe-se o acolhimento do agravo interno para ajustar a fundamentação à real controvérsia dos autos.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal para o deslinde da causa.
3. A alteração das conclusões da instância ordinária para reconhecer a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade de dilação probatória demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da necessidade de produção de prova e a ocorrência de cerceamento de defesa atraem o óbice do enunciado sumular n. 7/STJ, inclusive quando o Tribunal de apelação diverge do juízo singular quanto à maturidade da causa.
5. A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de fixação anterior de verba honorária, o que não ocorreu na hipótese de acórdão que anula a sentença por cerceamento de defesa. Agravo interno parcialmente provido para afastar o erro de premissa fática e excluir a majoração dos honorários advocatícios, mantendo o não conhecimento do recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por JAMIL NAME FILHO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 1.295-1.301, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pelo ora
[trecho intermediário suprimido]
é o próprio cerne do reexame de fatos e provas, tarefa que a Constituição Federal delegou exclusivamente às instâncias ordinárias.
Portanto, se a jurisprudência consolidada impede o STJ de revisar o entendimento de que o feito está instruído (como no precedente do REsp n. 1.960.362/MT), pela mesma razão e simetria, impede a revisão do entendimento de que o feito não está instruído e necessita de complementação."
Desse modo, não havendo argumentos novos e consistentes capazes de alterar o panorama jurídico delineado quanto à inadmissibilidade do apelo extremo, a manutenção da decisão agravada no ponto é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar o erro de premissa fática e excluir a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), mantendo, no mais, a decisão agravada que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.