DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3062335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 555): AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS AUSENTES - MANUNTENÇÃO DA DECISÃO.
- 995 do CPC prevê a possibilidade de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Resultado indicado
Recurso conhecido, eis que próprio e tempestivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 657-658).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 555):
AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS AUSENTES - MANUNTENÇÃO DA DECISÃO. O art. 995 do CPC prevê a possibilidade de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ausente os requisitos legais o pedido deve ser indeferido. Tratando-se de verba alimentar o valor penhorado deve ser mantido.
Nas razões do recurso especial (fls. 566-582), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) art. 520, IV, do CPC, "ao afastar a necessidade de caução sem base probatória mínima que demonstrasse a natureza alimentar do crédito" (fl. 572);
ii) art. 935 do CPC, pois desconsiderou "a sentença penal que absolveu o condutor civilmente responsabilizado, sob fundamento de ausência de provas sobre culpa" (fl. 572). Defendeu que "essa sentença vincula o juízo cível quanto à inexistência do fato ou da autoria" (fl. 572);
iii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que "a decisão impugnada não examinou os elementos objetivos que afastavam a exigibilidade do título (como ausência de trânsito em julgado, dúvida quanto ao valor, nulidade da citação e superveniência de sentença penal), limitando-se a citar genericamente o art. 521, I, do CPC" (fl. 573).
No agravo (fls. 662-678), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 684-689).
É o relatório.
Decido.
A parte agravante se insurge contra acórdão que manteve o indeferimento de seu pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, diante da natureza alimentar da ação executória que ensejou a penhora de sua aposentadoria. Confira-se (fls. 556-557):
DJAIR BOSCATTI interpõe Agravo Interno face a decisão de admissibilidade proferida no agravo de instrumento nº 1.0000.22.189511-3/004.
Alega em suma, que os descontos em sua aposentadoria comprometem sua existência.
Assevera a impossibilidade de arcar com o pagamento da indenização.
Requer preliminarmente a antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela reforma da decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta, ordem 6.
É o relatório.
Recurso conhecido, eis que próprio e tempestivo.
O art. 995 do CPC prevê a possibilidade de efeito suspensivo ativo ao recurso:
..
O art. 833, inciso IV e § 2º do CPC
[trecho intermediário suprimido]
de uma execução de alimentos, sendo assim deve ser aplicado o §2º do art. 833 do CPC. Portanto, a decisão não merece reforma.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a alegada necessidade de caução, a superveniência de sentença penal absolutória e a exigibilidade do título exequendo, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ademais, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de decisão das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.