DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela ré (instituição financeira) contra a d… — AREsp AREsp 3062354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- MOSTRA-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO AFERIDA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUANDO VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA PACTUADA.
- CASO CONCRETO EM QUE VERIFICADA A ABUSIVIDADE EM DOIS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A CONSUMIDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9607, 15048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 248):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. MOSTRA-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO AFERIDA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUANDO VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA PACTUADA. CASO CONCRETO EM QUE VERIFICADA A ABUSIVIDADE EM DOIS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A CONSUMIDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA SUA FORMA SIMPLES, E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES, MEDIANTE OPERAÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. ELISÃO DA MORA. HAVENDO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO ANTERIOR À INADIMPLÊNCIA, A MORA DEVE SER DESCARACTERIZADA PARA TODOS OS FINS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORME DISPÕE O ART. 85, §2º, DO CPC, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA (TEMA 1076/STJ). APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO.
No recurso especial, são discutidos os critérios de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Anoto que, analisando o agravo em recurso especial interposto pelo autor, pessoa física, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardo do julgamento dos recursos especiais 2.227.276-AL, 2.227.844-RS, 2.227.280-PR e 2.227.287-MG, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).
Assim, dado o caráter prejudicial da matéria veiculada no recurso especial interposto pelo autor em relação à questão abordada no presente recurso especial, este também deve permanecer suspenso. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007)" (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012).
4. Em sendo assim, havendo possibilidade de alteração do acórdão recorrido, não há como julgar os recursos contra ele interpostos de forma independente, pois ainda não estaria exaurida a instância de origem. Entendimento contrário violaria o princípio da economicidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.435.210/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais acima referidos, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.