DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CELIO BATISTA MARTINS FILHO contra decis… — AREsp AREsp 3062356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CELIO BATISTA MARTINS FILHO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fl.
- STJ, na demanda reivindicatória é necessária a citação de ambos os cônjuges ante a formação de litisconsórcio, desse modo, não há como afastar da lide a esposa do requerido, que figura como requerido na exordial.
- O questionamento acerca da incapacidade processual da parte autora não merece guarida, pois é possível verificar por meio do site da Receita Federal que a empresa encontra-se ativa.
Resultado indicado
5937): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO REQUERIDO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS 2ºS, 3º E 4º APELANTES - ACOLHIMENTO -REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS - REIVINDICAÇÃO PROCEDENTE - DANO MATERIAL POR DESMATAMENTO ILEGAL - AFASTAMENTO - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - 2º, 3º E 4º APELO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452, 9587, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CELIO BATISTA MARTINS FILHO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fl. 5937):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO REQUERIDO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS 2ºS, 3º E 4º APELANTES - ACOLHIMENTO -REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS - REIVINDICAÇÃO PROCEDENTE - DANO MATERIAL POR DESMATAMENTO ILEGAL - AFASTAMENTO - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - 2º, 3º E 4º APELO NÃO CONHECIDO. De acordo com a Jurisprudência do c. STJ, na demanda reivindicatória é necessária a citação de ambos os cônjuges ante a formação de litisconsórcio, desse modo, não há como afastar da lide a esposa do requerido, que figura como requerido na exordial. O questionamento acerca da incapacidade processual da parte autora não merece guarida, pois é possível verificar por meio do site da Receita Federal que a empresa encontra-se ativa. É cediço que o interesse de agir relaciona-se ao binômio necessidade/adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter o fato à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, já a adequação se refere à utilização de meio processual condizente com a solução da lide. O fato de os recorrentes litigarem em demandas de usucapião ajuizadas posteriormente à demanda reivindicatória não atrai, por si só, a sua legitimidade e interesse em recorrer da sentença. "A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões contraditórias. Nada obstante, a jurisprudência do STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que a reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o art. 55, § 3º do CPC, concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. Dessa forma, a posterior apreciação em separado não induz,
[trecho intermediário suprimido]
RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para afastar a caracterização da posse injusta e demais elementos fáticos que levaram o Tribunal de origem a julgar parcialmente procedente a ação possessória, o recurso especial é inadmissível, pois a reforma da decisão demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 desta Corte 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.684.377/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.