DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRÉDITO REAL IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS S.A — AREsp AREsp 3062366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRÉDITO REAL IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA RECONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CRÉDITO REAL IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 307):
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA RECONHECIDA. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE NÃO É POSSÍVEL PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, SALVO AS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI (ART. 18). A LEGITIMIDADE ORDINÁRIA, PORTANTO, É DAQUELE QUE DETÉM O DIREITO MATERIAL. A LEI PODE LEGITIMAR, EXTRAORDINARIAMENTE, OUTROS SUJEITOS, DENOMINADOS SUBSTITUTOS PROCESSUAIS. A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SOMENTE PODERÁ SE APERFEIÇOAR NOS TERMOS DEFINIDOS EXPRESSAMENTE PELA LEI, NÃO SENDO VÁLIDO QUE SE OPERE MEDIANTE DISPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTRATUAL FEITA ENTRE SUBSTITUÍDO E SUBSTITUTO. ART. 346 E 347, DO CC. ART. 778 DO CPC/15. NOS PRESENTES AUTOS, MESMO QUE O IMÓVEL, OBJETO DA LOCAÇÃO, TENHA SIDO DOADO À TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO ENTABULADO, A PROVA PRODUZIDA REVELA QUE O LOCADOR DO CONTRATO MANTEVE A POSSE DO IMÓVEL, BEM COMO A VALIDADE DO CONTRATO ENTABULADO, NÃO SOBREVINDO AOS AUTOS QUALQUER ESPÉCIE DE ADITIVO CONTRATUAL E/OU COMUNICAÇÃO AO EMBARGANTE, ÔNUS QUE COMPETIA À EMBARGADA, CONFORME PRECONIZA O INCISO II, ART. 373 DO CPC/15. AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO PREJUDICADO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 319-322 e 335-337).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido padece de vícios de obscuridade, omissão e erro de interpretação.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 8º da Lei n. 8.245/1991 e 46, III, e 831, ambos do Código Civil.
Sustenta, em síntese, o equívoco do acórdão ao concluir que o novo proprietário, donatário do imóvel, não poderia receber os valores da locação firmada anteriormente e que, por consequência, a fiadora que efetuou o pagamento a este não deteria legitimidade para executar o devedor principal.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 371-374).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.375-383), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.399-409).
É, no
[trecho intermediário suprimido]
impenhorabilidade dos proventos. Concluir de modo contrário implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do especial. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte estadual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2302947 RS 2023/0040052-2, relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/5/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 2/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.