DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hapvida Assistência Médica S.A — AREsp AREsp 3062385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- AÇÃO QUE DEFENDE A LICITUDE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE.
- SENTENÇA QUE, NO ESSENCIAL, ADOTOU RAZÕES QUE PERMITEM AO LEITOR A COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA A DENEGAÇÃO DA PRETENSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395, 6017, 9518, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 321/323):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. COBRANÇA DE MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO QUE DEFENDE A LICITUDE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA AUTORAL EM CONTRÁRIO. SENTENÇA QUE, NO ESSENCIAL, ADOTOU RAZÕES QUE PERMITEM AO LEITOR A COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA A DENEGAÇÃO DA PRETENSÃO. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedentes os presentes embargos do devedor com base no art. 487, I do Código Processo Civil/2015, devendo a execução fiscal de nº 0808601-27.2023.4.05.8100 prosseguir em todos os seus termos. Sem custas e sem honorários, tendo em vista que o encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168 do ex-TFR).
2. Em suas razões recursais, alega a apelante a inexistência de negativa de cobertura, uma vez que o procedimento foi autorizado, configurando a Reparação Voluntária e Eficaz (RVE) e o excesso de execução pela inaplicabilidade da majorante de reincidência.
3. No caso concreto, a embargante foi autuada no PA nº 33910.013649/2019-03 por deixar de garantir cobertura do procedimento COLECISTOJEJUNOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA, solicitado em 25/03/2019 pelo médico da denunciante (Dr. Valfredo Anunciato Silveira), não obtendo prestador para a efetivação da assistência médica e tendo o seu plano de saúde rescindido indevidamente.
4. Alega a apelante que, logo ciente da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) em 23/04/2019, agendou consulta para a beneficiária em 30/04/2019, não tendo a beneficiária comparecido na data agendada, portanto restou caracterizada a Reparação Voluntária e Eficaz, assim como o plano foi cancelado por inadimplência em 1º/05/2019, mas que a beneficiária foi notificada em 22/02/2019.
5. Sustenta que o procedimento somente foi requerido em 02/05/2019 e não na data reclamada, pois o médico da beneficiária a encaminhou para outro profissional para avaliação da possibilidade de realização do procedimento de videolaparoscopia
[trecho intermediário suprimido]
no conceito de lei federal.
5. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto no art. art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, nos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996.
6. A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos, para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva do processo administrativo, não altera a data do vencimento da dívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor, nos termos da legislação supramencionada.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.494.736/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023 - g.n.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.