DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALICE BRINA QUEIROGA e OUTROS em face de … — AREsp AREsp 3062399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALICE BRINA QUEIROGA e OUTROS em face de decisão (1583-1587, e-STJ) desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Neste sentido, esperam os embargantes terem demonstrado que a decisão é contraditória à própria determinação anterior, e que, por isso, este MM.
- Aduz, ainda, que "este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada às fls.
- 1379/1382, considerou significativo que o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestasse acerca da retroação da interrupção da prescrição aquisitiva à data da propositura da ação, nos moldes do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALICE BRINA QUEIROGA e OUTROS em face de decisão (1583-1587, e-STJ) desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Nas razões dos embargos, a parte embargante defende a existência de contradição no julgado, ao afirmar que "a decisão guerreada é contraditória à própria decisão exarada anteriormente nestes autos, que havia definido como significativa a matéria acerca da retroação da interrupção à data da distribuição, determinando a reapreciação pelo Tribunal a quo, e, agora, julga suficiente a decisão que insiste em ignorar a matéria e em atribuir a data da citação para a interrupção da prescrição aquisitiva. 5. Neste sentido, esperam os embargantes terem demonstrado que a decisão é contraditória à própria determinação anterior, e que, por isso, este MM. Juízo deixou de apreciar o argumento ventilado de que o próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tinha determinado que o Tribunal a quo se manifestasse acerca da interrupção da prescrição aquisitiva nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1.973 (vigente à época), que retroage à data da propositura da ação, sendo capaz de infirmar a conclusão de que o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou os pontos essenciais ao deslinde ao consignar que o prazo da prescrição aquisitiva já havia decorrido quando da citação do processo. " (fl. 1593, e-STJ).
Aduz, ainda, que "este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada às fls. 1379/1382, considerou significativo que o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestasse acerca da retroação da interrupção da prescrição aquisitiva à data da propositura da ação, nos moldes do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. 7. Por isso, sustenta-se que este MM. Juízo deixou de apreciar questão invocada pelos embargantes capaz de infirmar a conclusão de que o Tribunal de origem "dirimiu a controvérsia acerca dos requisitos da usucapião". ". (fls. 1593-1594, e-STJ).
Impugnação apresentada às fls. 1598-1602 e 1603-1610, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
[trecho intermediário suprimido]
para a rediscussão do julgado.
(..)
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
(..)
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.