DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TAMIRES CERQUEIRA DE SOUSA e OUTROS à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3062400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TAMIRES CERQUEIRA DE SOUSA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
- REQUERENDO O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO E A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR - EXISTÊNCIA DE VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
- COMO A PRÓPRIA RECONHECE EM SUA INICIAL - COMPENSAÇÃO AUTORIZADA, DE MODO A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - HIPÓTESE EM QUE NÃO SE TRATA DE DANO IN RE IPSA - CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO E NÃO SENDO A PARTE CONSUMIDORA EXPOSTA A COBRANÇAS VEXATÓRIAS.
Resultado indicado
A SITUAÇÃO DOS AUTOS NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 7768, 11811, 11864, 11810
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TAMIRES CERQUEIRA DE SOUSA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERENDO O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO E A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR - EXISTÊNCIA DE VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMO A PRÓPRIA RECONHECE EM SUA INICIAL - COMPENSAÇÃO AUTORIZADA, DE MODO A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - HIPÓTESE EM QUE NÃO SE TRATA DE DANO IN RE IPSA - CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO E NÃO SENDO A PARTE CONSUMIDORA EXPOSTA A COBRANÇAS VEXATÓRIAS. A SITUAÇÃO DOS AUTOS NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 368 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da compensação de valores, em razão da declaração de inexistência do negócio jurídico e da ausência de dívidas recíprocas entre as partes, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne da controvérsia reside na análise da validade da compensação realizada pelo Tribunal a quo, em face da declaração de inexistência do negócio jurídico que originou as obrigações. O acórdão recorrido, ao manter a compensação entre o valor depositado na conta da autora e os valores a serem restituídos, incorreu em flagrante violação ao artigo 368 do Código Civil. (fl. 417)
O referido dispositivo legal estabelece que a compensação ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. Contudo, no caso em tela, a premissa fundamental para a compensação - a existência de dívidas recíprocas - não se sustenta, uma vez que o próprio acórdão reconheceu a inexistência do negócio jurídico. A compensação, portanto, foi aplicada em desacordo com a lei. (fl. 417)
A decisão do Tribunal a quo, ao permitir a compensação, desconsiderou a necessidade de restituição das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, conforme os princípios que regem a anulação de atos jurídicos. A restituição das partes ao status quo ante é consequência lógica da declaração de inexistência do negócio,
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.