DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAURICIO GATTAI GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3062421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAURICIO GATTAI GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- DISCORDÂNCIA DO APELANTE COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, ADOTADO PELA R.
- LAUDO PERICIAL QUE ANALISOU MINUCIOSAMENTE A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONTIDA NOS AUTOS E QUE É COERENTE E BEM ELABORADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAURICIO GATTAI GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DISCORDÂNCIA DO APELANTE COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, ADOTADO PELA R. SENTENÇA, MAS QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL QUE ANALISOU MINUCIOSAMENTE A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONTIDA NOS AUTOS E QUE É COERENTE E BEM ELABORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA QUANTO À HABILIDADE DO PERITO NOMEADO. PRECLUSÃO. CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO ATESTADA E AMPLAMENTE RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O PERITO DE QUE O PSEUDOANEURISMA QUE ACOMETEU O APELANTE DEVEU-SE A SANGRAMENTO LENTO E PROGRESSIVO QUE OCORREU NOS DIAS QUE SE SEGURAM AO FERIMENTO POR ARMA BRANCA E NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA PRESTADO PELO CORRÉU MÉDICO E TAMPOUCO COM A ESPERA PELA AMBULÂNCIA PARA TRANSFERÊNCIA INTER HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA NOS ATENDIMENTOS PRESTADOS AO AUTOR PELAS RÉS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA RATEADO ENTRE OS PATRONOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 465 e 468 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão em razão da ausência de conhecimento técnico do perito nomeado, tendo em vista que a perícia foi realizada por médico sem especialização registrada em área vascular, trazendo a seguinte argumentação:
O caso em comento trata especificamente de Cirurgia Vascular e Angiorradiologia. Conforme elucida a SBAVC - Sociedade Brasileira de Angiorradiologia e Cirurgia Vascular, o especialista vascular é o único profissional habilitado para lidar com problemas que envolvem problemas arteriais e venosos, veja-se:
"Especialidade é a única habilitada para diagnóstico e tratamento de doenças vasculares: Esse profissional é o responsável por cuidar de problemas arteriais, venosos e linfáticos, ou seja, de todo o sistema circulatório, um dos mais importantes do corpo humano. .. O cirurgião vascular é o único especialista que detém o conhecimento sobre todas as técnicas .. "
O Recorrente sofreu uma perfuração na artéria que gerou um pseudoaneurisma. Essas
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.