DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON ANTÔNIO LELIS contra decisão que … — AREsp AREsp 3062433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON ANTÔNIO LELIS contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo sido fixada a pena definitiva de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa de substituição por restritivas de direitos e de sursis (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, postulando a redução da reprimenda, ao argumento de exasperação indevida da pena-base pleiteando sua fixação no mínimo legal, com todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13372, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON ANTÔNIO LELIS contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0299536-05.2013.8.09.0006).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo sido fixada a pena definitiva de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa de substituição por restritivas de direitos e de sursis (e-STJ fls. 614/616).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, postulando a redução da reprimenda, ao argumento de exasperação indevida da pena-base pleiteando sua fixação no mínimo legal, com todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (e-STJ fls. 776/777).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 774/775):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE EXASPERADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. AGRAVANTE E ATENUANTES COMPENSADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Maycon Antonio Lelis contra sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO que o condenou a 14 anos e 7 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A defesa postulou a redução da pena, alegando ilegal exasperação da pena-base, requerendo sua fixação no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento nos vetores do art. 59 do Código Penal; e (ii) verificar a correta aplicação das agravantes e atenuantes na segunda fase da dosimetria, especialmente quanto à confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi legitimamente fixada acima do mínimo legal, com base na valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, em conformidade com precedentes do STJ e do TJGO, diante da premeditação do delito, da multiplicidade de golpes e do fato de o crime ter sido cometido em via pública, à noite e na presença de crianças.
4. A premeditação e a crueldade do agente, que buscou arma em sua residência após discussão banal e surpreendeu a vítima desarmada em sua casa, revelam elevado grau de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
No tocante às consequências do delito de que "a vítima deixou 02 (dois) filhos menores de idade (03 anos - fls. 15 e 23-PDF e depoimento em plenário - mídia anexa), desamparados", entendimento que encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte de "ser possível a valoração negativa das consequências do crime em decorrência do desamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade, que foi abruptamente privada do convívio com seu pai, como no caso dos autos" (AgRg no REsp n. 1.905.926/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.