ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3062433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- O relator pode decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante, conforme o enunciado n.
- 568 da Súmula do STJ, sendo possível a revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13372, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante, conforme o enunciado n. 568 da Súmula do STJ, sendo possível a revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental.
2. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação do crime, consubstanciada em fatos concretos, é admitida pela jurisprudência do STJ.
3. A prática do crime em via pública, durante o período noturno e na presença de crianças, configura circunstâncias que acentuam o desvalor da conduta e expõem terceiros a risco, justificando a exasperação da pena-base.
4. O desamparo de filhos menores da vítima são consequências que ultrapassam o resultado ínsito ao tipo penal, sendo legítima sua valoração negativa.
5. Não há dupla valoração, pois as circunstâncias e as consequências do crime foram tratadas por fundamentos autônomos e específicos.
6. A decisão agravada observou a jurisprudência do STJ ao reconhecer a idoneidade dos fundamentos concretos utilizados pelo Tribunal de origem para negativar culpabilidade, circunstâncias e consequências, aplicando corretamente o enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAYCON ANTÔNIO LELIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0299536-05.2013.8.09.0006).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo sido fixada a pena definitiva de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 614/616).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando exasperação indevida da pena-base, requerendo sua fixação no mínimo legal, com todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (e-STJ fls. 776/777).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 774/775):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
[trecho intermediário suprimido]
justifica a valoração negativa por ultrapassar o resultado ínsito ao tipo penal, conforme julgados desta Corte (AgRg no REsp n. 1.905.926/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025). Não há dupla valoração, pois consequências e circunstâncias foram tratadas por fundamentos autônomos e específicos, sem sobreposição indevida.
Em suma, a decisão agravada observou a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a idoneidade dos fundamentos concretos utilizados pelo Tribunal de origem para negativar culpabilidade, circunstâncias e consequências, e aplicou corretamente o enunciado n. 568 da Súmula do STJ. Os argumentos do agravo regimental não infirmam tais conclusões, limitando-se a divergir do enquadramento jurídico dado às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido (e-STJ fls. 778/781) e já examinadas na decisão agravada (e-STJ fls. 890/891).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.