DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA … — AREsp AREsp 3062444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. - O agravo de instrumento interposto pelo INCRA tem por objeto a reforma de decisão que, no bojo de cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, rejeitou sua alegação de prescrição.
- Alega que a prescrição alegada não diz respeito a todos os substituídos do Sindicato-Exequente, apenas aos retardatários, que solicitaram a liquidação das contas na petição juntada em 2023.
Resultado indicado
STJ. - Rejeitada a alegação prescrição da pretensão executória dos substituídos que se apresentaram depois, considerando que a execução coletiva ainda não transitou em julgado. - Agravo de instrumento improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUME NTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
- O agravo de instrumento interposto pelo INCRA tem por objeto a reforma de decisão que, no bojo de cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, rejeitou sua alegação de prescrição. Alega que a prescrição alegada não diz respeito a todos os substituídos do Sindicato-Exequente, apenas aos retardatários, que solicitaram a liquidação das contas na petição juntada em 2023. Aduz que os integrantes da lista de ID 272589722 não são os mesmos da listagem juntada no início do cumprimento de sentença em 2016 e, portanto, para os novos substituídos a pretensão executória estaria prescrita, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
- O cumprimento coletivo de sentença coletiva contra a Fazenda Pública se iniciou em 30/08/2016, nos próprios autos da ação de coletiva nº 0011609-95.2003.4.03.6000, por inciativa do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS. À época, o exequente juntou planilhas de cálculos apenas de alguns substituídos.
- Após a digitalização do feito, o agravado, em 15/01/2023, acostou aos autos originários pedido de disponibilização das fichas financeiras de outros substituídos, não constantes da relação juntada em 2016. Por essa razão, o INCRA alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória apenas aos retardatários. - Apesar do tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação coletiva, o prazo prescricional para o ajuizamento dos cumprimentos individuais se interrompeu assim que o Sindicato ajuizou a execução coletiva e somente voltará a correr do trânsito em julgado do cumprimento coletivo. Precedentes do C. STJ.
- Rejeitada a alegação prescrição da pretensão executória dos substituídos que se apresentaram depois, considerando que a execução coletiva ainda não transitou em julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 46/47):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a ocorrência da prescrição na execução
[trecho intermediário suprimido]
retardatários indicados pelo sindicato no decorrer do cumprimento coletivo, sobretudo porque a execução coletiva ainda não transitou em julgado.
Assim, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.