DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3062448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10433, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Alega, em síntese, que: (i) não há identidade de objeto entre a ação coletiva e a demanda individual, pois a primeira versa sobre danos ambientais difusos, enquanto a segunda trata de prejuízos pessoais dos pescadores, o que afasta a possibilidade de interrupção da prescrição; (ii) o acórdão recorrido não enfrentou argumentos relevantes, incorrendo em omissão e ausência de fundamentação; (iii) a inversão do ônus da prova impõe à agravante encargo impossível, pois compete aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado; e (iv) há divergência jurisprudencial, pois precedentes do STJ e de tribunais estaduais exigem identidade de objeto para interrupção da prescrição, reconhecendo a prescrição em casos semelhantes.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ALEGADO DANO AMBIENTAL. ACIDENTE COM NAVIO BAHAMAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DA DEMANDA INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:
..
Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 313, V, "a", e 373, I e § 2º, 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 172 do Código Civil de 1916; 189, 200 e 202 do Código Civil de 2002; 6º, VIII, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a parte recorrente deduziu as seguintes
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Portanto, quanto à alegação em exame, deixo de conhecer do agravo com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.