DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALINE NUNES SIQUEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3062453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALINE NUNES SIQUEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 1.664 DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DA COMUNHÃO PARCIAL RESPONDEM PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO MARIDO OU PELA MULHER PARA ATENDER AOS ENCARGOS DA FAMÍLIA, ÀS DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO E ÀS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
- INEXISTINDO PROVAS DE QUE A DÍVIDA CONTRAÍDA FOI REVERTIDA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO HÁ QUE SE FALAR EM POSSIBILIDADE DE SE REALIZAR PESQUISA SISBAJUD EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12366, 9587, 9596, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALINE NUNES SIQUEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS SISBAJUD. ESPOSA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. NOS TERMOS DO ART. 1.664 DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DA COMUNHÃO PARCIAL RESPONDEM PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO MARIDO OU PELA MULHER PARA ATENDER AOS ENCARGOS DA FAMÍLIA, ÀS DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO E ÀS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL. 2. INEXISTINDO PROVAS DE QUE A DÍVIDA CONTRAÍDA FOI REVERTIDA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO HÁ QUE SE FALAR EM POSSIBILIDADE DE SE REALIZAR PESQUISA SISBAJUD EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. 3. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente do art. 1.664 do CC, no que concerne a respeito da necessidade de prova de proveito familiar para permitir pesquisas e penhora de bens em nome do cônjuge do devedor casado sob comunhão parcial, com reconhecimento da possibilidade de alcance da meação do executado sobre bens adquiridos após o casamento, em razão de o juízo e o Tribunal de origem terem indeferido pesquisas SISBAJUD em nome da esposa do executado sob fundamento de ausência de prova de benefício à entidade familiar, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso especial visa a revisão da decisão proferida pela instância inferior que indeferiu a possibilidade de pesquisa dos bens em nome do cônjuge do devedor (e consequentemente, discutiu sobre sua penhorabilidade), no contexto de um casamento sob o regime de comunhão parcial de bens que já perdura há quase vinte anos.
Isso porque, tanto o juiz de primeiro grau, quanto o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entenderam não ser possível referidas buscas, sob o argumento de que o art. 1664 do Código Civil determina que os bens da comunhão parcial respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. E assim, que teoricamente inexistindo provas de que a dívida contraída foi revertida em proveito da entidade familiar, não poderia haver as pesquisas em nome da esposa do executado. (fl. 651)
Ocorre, Excelências, que em verdade o art. 1664 do Código Civil dispõe que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento pertencem à
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.