DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARISTEL… — AREsp AREsp 3062458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARISTELA MORO KONOPKA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- QUEDA DE MOTOCICLISTA EM BURACO NA VIA PÚBLICA.
- OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO ATRIBUÍDA A MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE MAFRA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARISTELA MORO KONOPKA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 352/353):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO ATRIBUÍDA A MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE MAFRA. OMISSÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Queda de motocicleta em buraco existente na via pública que resultou em prejuízos à proprietária do bem. Infortúnio atribuído a má conservação da estrada. Reconhecimento da responsabilidade civil do Município pelos danos materiais e morais suportados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Direito da parte autora (i) ao reembolso das despesas médicas referentes à coparticipação do plano de saúde; (ii) aos lucros cessantes; (iii) à pensão mensal vitalícia; (iv) aos danos estéticos; e (v) à majoração dos danos morais e honorários advocatícios arbitrados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de comprovação a respeito de quais despesas médicas referiram-se, de fato, ao acidente.
4. "A indenização de lucros cessantes (CC, art. 402) não se baseia em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a indenização a tal título há que existir prova concreta de que o lesado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos" (TJSC, Apelação Cível n. 0500862-97.2013.8.24.0038, de Joinville, de minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-06-2018).
5. "A pensão vitalícia decorrente de ato ilícito só é deferida quando constatada perda total ou parcial da capacidade laborativa" (TJSC, AC n. 99.011120-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15.3.1) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055591-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
6. Avaliação judicial conclusiva no sentido de que "a autora não apresenta dano estético nos moldes da Medicina-Legal".
7. Conformidade da quantia estabelecida a título de danos morais com o abalo suportado pela vítima.
8. Parâmetros dos honorários advocatícios, definidos no artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC, devidamente observados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: Caracterizada a culpa exclusiva do ente público
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.