DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANA OZZETTI CASALINO contra decisão de inadmissão de seu… — AREsp AREsp 3062466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANA OZZETTI CASALINO contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS NA IMPORTAÇÃO.
- A pena de perdimento foi aplicada com base no art.
- 23N, §§ 1º e 2º, do Decreto- Lei nº 1.455/1976 porque ficou evidenciada a importação fraudulenta do veículo pela autora, de modo a ocultar o verdadeiro responsável pela operação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6024, 10141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANA OZZETTI CASALINO contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 404):
TRIBUTÁRIO. ILÍCITO FISCAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS NA IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO.
1. A pena de perdimento foi aplicada com base no art. 23N, §§ 1º e 2º, do Decreto- Lei nº 1.455/1976 porque ficou evidenciada a importação fraudulenta do veículo pela autora, de modo a ocultar o verdadeiro responsável pela operação.
2. A autora não comprovou a origem dos recursos empregados na aquisição do veículo, de modo a ilidir a presunção de fraude na importação. Não há que se falar, assim, em "mera suspeita" de interposição fraudulenta.
3. Apelação da autora desprovida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 427/432).
No seu recurso especial, a parte indica a existência de dissenso pretoriano e a violação dos arts. 535, I e II, do CPC/1973 e 33 da Lei n. 11.488/2007.
Aduz, preliminarmente, que o julgado padeceria de omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de examinar a alegação acerca da "impossibilidade de aplicação da pena de perdimento em face do que dispõe o artigo 33 da Lei n. 11.488/2007" (e-STJ fl. 439).
No mérito, argumenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 443/445):
(..) não há provas nos autos, que comprovem as alegações formuladas pela autoridade fiscal competente, no sentido de que houve ocultação do real adquirente.
Veja Exa., que restaram comprovados nos autos do processo e através dos documentos juntados aos autos que a recorrente dispunha de recursos próprios para aquisição do bem.
Assim não há que falar em ocultação do real adquirente, vez que os apresentados comprovam a origem dos recursos da Recorrente aplicados nesta transação comercial.
Diferente dos fundamentos aduzidos na r. sentença, a recorrida comprovou a origem dos recursos através de sua Declaração de Imposto de Renda, que comprova que a Recorrente adquiriu o veículo com recursos próprios, provenientes de sua atividade laborai bem como empréstimos com familiares, instituições financeiras, além da alienação de dois veículos pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) cada um.
Apesar de toda a documentação juntada, comprovando a origem lícita dos recursos para a aquisição do bem, a recorrente foi autuada e seu veículo não foi desembaraçado, sendo aplicada pena de perdimento fundada em mera suspeita de
[trecho intermediário suprimido]
com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários..". Na presente ação, discute-se a aplicação da pena de perdimento do veículo importado por pessoa física.
Entretanto, em seu recurso especial, a agravante deixou de impugnar essa particular fundamentação do julgado, pelo que tem aplicação, no ponto, por analogia, a Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensã o, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do § 11, do observados, se aplicáveis, art. 85, CPC , os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.