DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIMAR DE QUEIROZ SANTANA PEREIRA contr… — AREsp AREsp 3062488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIMAR DE QUEIROZ SANTANA PEREIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1508656-62.2022.8.26.0045).
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de falsificação de documento público (art.
- 29, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 12 dias-multa (e-STJ fl.
- Em apelação, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a pena definitiva foi estabelecida em 2 anos de reclusão, com 10 dias-multa, determinando-se o regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIMAR DE QUEIROZ SANTANA PEREIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1508656-62.2022.8.26.0045).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, c/c art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 12 dias-multa (e-STJ fl. 282). Em apelação, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a pena definitiva foi estabelecida em 2 anos de reclusão, com 10 dias-multa, determinando-se o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 289/290).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando, em síntese, a absolvição por ausência de materialidade e autoria; a redução da pena-base; o reconhecimento apenas da confissão espontânea; a fixação de regime prisional diverso do fechado; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a concessão da gratuidade da justiça (e-STJ fl. 282).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para fixar a pena-base no mínimo legal, estabelecer o regime semiaberto para o agravante e manter, no mais, a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 281):
APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - art. 297, caput, na forma do art. 29, ambos do CP. PRELIMINAR AFASTADA. Não intimação do réu da sentença. Houve interposição de recurso de apelação (aqui analisado), de sorte que não se configura a prejudicialidade. Pleitos defensivos: Absolvição por atipicidade da conduta (falsificação grosseira). Não acolhimento. Documentação apta a enganar pessoas leigas. Palavras dos agentes da lei corroboradas por demais elementos acostados aos autos. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Prova oral segura. Réus que efetivamente concorreram para a falsificação. Condenação mantida Dosimetria reparada. Pena-base fixada no mínimo legal - possibilidade. Aumento na segunda-fase pela reincidência - possibilidade, pois os réus são reincidentes. Regime semiaberto ao réu Josimar - possibilidade. Regime fechado mantido para o réu Claudinei. Substituição incabível. Recursos parcialmente providos.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e dissídio jurisprudencial quanto à individualização da pena, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
[trecho intermediário suprimido]
pretendida (art. 44, incisos I a III, combinado com o § 3.º, do Código Penal), pois todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o agravante não é reincidente no mesmo crime, houve a imposição de pena inferi or a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea demonstrando que a substituição não é socialmente recomendável". (AgRg no HC n. 816.242/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a cargo do Juízo das Execuções.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.