DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI MOREIRA DA SILVA contra decisã… — AREsp AREsp 3062488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI MOREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de falsificação de documento público (art.
- 29, caput, do Código Penal), por três vezes, em concurso material, à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 42 dias-multa (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal pleiteando, em síntese, o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação da sentença, a absolvição por atipicidade da conduta, a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento da reincidência, o reconhecimento do crime continuado, a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI MOREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1508656-62.2022.8.26.0045).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, c/c art. 29, caput, do Código Penal), por três vezes, em concurso material, à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 42 dias-multa (e-STJ fl. 282).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal pleiteando, em síntese, o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação da sentença, a absolvição por atipicidade da conduta, a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento da reincidência, o reconhecimento do crime continuado, a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 282).
O Tribunal a quo deu parcial provimento às apelações em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 281):
APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - art. 297, caput, na forma do art. 29, ambos do CP. PRELIMINAR AFASTADA. Não intimação do réu da sentença. Houve interposição de recurso de apelação (aqui analisado), de sorte que não se configura a prejudicialidade. Pleitos defensivos: Absolvição por atipicidade da conduta (falsificação grosseira). Não acolhimento. Documentação apta a enganar pessoas leigas. Palavras dos agentes da lei corroboradas por demais elementos acostados aos autos. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Prova oral segura. Réus que efetivamente concorreram para a falsificação. Condenação mantida Dosimetria reparada. Pena-base fixada no mínimo legal - possibilidade. Aumento na segunda-fase pela reincidência - possibilidade, pois os réus são reincidentes. Regime semiaberto ao réu Josimar - possibilidade. Regime fechado mantido para o réu Claudinei. Substituição incabível. Recursos parcialmente providos.
Na dosimetria, reconheceu a continuidade delitiva para o agravante, fixando a pena definitiva em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 13 dias-multa, e estabeleceu o regime inicial fechado em razão da reincidência e da maior gravidade da conduta (três documentos públicos falsificados) (e-STJ fls. 291/292).
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 33, § 2º, "c", e 59, do Código Penal, bis in idem na
[trecho intermediário suprimido]
aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".
No caso em análise, apesar de o acusado ser reincidente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são todas favoráveis, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal. Dessa forma, estabelecida a reprimenda em 2 anos de reclusão, 9 meses e 18 dias de reclusão e 13 dias-multa, admissível a imposição do regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de CLAUDINEI MOREIRA DA SILVA para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.