ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3062490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente manejados em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou pronunciamento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de agravo e não conhecer de recurso especial, com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente manejados em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou pronunciamento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de agravo e não conhecer de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.507/1.523 do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.
2. Nas razões dos presentes embargos, a defesa limita-se a reiterar alegações já suscitadas em embargos de declaração precedentes, insistindo em teses já examinadas e afastadas pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar o conhecimento dos embargos de declaração opostos, ou se se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sob o pretexto de buscar esclarecimentos ou complementações no julgado.
6. No caso concreto, as questões suscitadas pela defesa já foram devidamente analisadas e enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício integrativo a ser sanado.
7. A insurgência da parte
[trecho intermediário suprimido]
portanto, à rediscussão do mérito da controvérsia ou à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sob o pretexto de buscar esclarecimentos ou complementações no julgado.
No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios. As questões suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas e enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Na realidade, o que se observa é a mera insurgência da parte embargante contra o conteúdo da decisão proferida, circunstância que evidencia tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Assim, ausente qualquer vício integrativo, não há como acolher a pretensão recursal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, determinando-se a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.