DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORE… — AREsp AREsp 3062492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, NOS TERMOS DOS ARTS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 35 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre o fato gerador do ITBI. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 156, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 35, III, DO CTN - ACOLHIMENTO PELO STF DOS ED NOS ED NO ARE 1.294.969, RECONHECENDO A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA AFEITA AO TEMA 1124, SEM, CONTUDO, REAFIRMAR A SUA JURISPRUDÊNCIA - RECONHECIMENTO PELO STF DO EQUÍVOCO QUANDO DA APROVAÇÃO ORIGINAL DA TESE JURÍDICA - PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO PARA A COBRANÇA DO ITBI NA HIPÓTESE DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 35 do CTN, no que concerne à necessidade de afastamento da incidência do ITBI sobre a cessão de direitos aquisitivos e promessa de cessão antes do registro imobiliário, em razão de inexistir transmissão de propriedade ao tempo desses atos, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial encontra respaldo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incorreu em violação à norma prevista no art. 35 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre o fato gerador do ITBI. (fl. 1.316)
Diante desse cenário, o Recurso Especial é interposto para questionar a legalidade da exigência do ITBI antes da efetiva transmissão da propriedade, como no caso da promessa de cessão de direitos aquisitivos realizada pela Recorrente. (fl. 1. 316)
A partir da leitura das hipóteses de incidência acima colacionadas, é inequívoco a hipótese de incidência do ITBI pressupõe a transmissão da propriedade, (fl. 1.320)
Veja-se, portanto, que a transmissão da propriedade requer, necessariamente, o registro do título no Registro de Imóveis (fls. 1.320-1.321)
Portanto, é certo dizer que é imprescindível haver a transmissão da propriedade para que haja a incidência do ITBI o que, inequivocamente, não ocorreu na cessão de direitos firmada entre a Recorrente e os Compradores. A transmissão da propriedade, efetivamente, é verificada quando da formalização da compra e venda entre a Cyrela
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.