DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO WILSON LACERDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3062510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO WILSON LACERDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor), por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.03603.03632., 00287.05865.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANTONIO WILSON LACERDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 0000249-69.2011.8.15.0131.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor), por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal - CP (em concurso formal), à pena de 2 anos e 7 meses de detenção, em regime inicial aberto. Ainda, a reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 1.339/1.341).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- "Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal (AgRg no REsp 1851435/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 21/09/2020). 2. O fato de a vítima, na hipótese, possuir, à época, apenas 15 anos de idade constitui, por si só, fundamento idôneo a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 1.904.091/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)" (fls. 1.379/1.380).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar eventual ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição do acórdão.
- A ausência,
[trecho intermediário suprimido]
apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal (AgRg no REsp 1851435/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 21/09/2020).
2. O fato de a vítima, na hipótese, possuir, à época, apenas 15 anos de idade constitui, por si só, fundamento idôneo a exasperação da pena-base. Majoração da pena para 21 anos de reclusão, mantidas as demais cominações da condenação.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp n. 1.904.091/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.