DECISÃO Cuida-se de agravo de DANIEL DUQUE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3062519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DANIEL DUQUE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DANIEL DUQUE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1528741-34.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa (fls. 137/153).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra r. sentença que condenou o réu por tráfico de drogas ao cumprimento de 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 dias-multa, no piso. II. Questão em Discussão. 2. Dirimir a preliminar de (i) nulidade por cerceamento de defesa; no mérito, analisar (ii) o direito de recorrer em liberdade; (iii) a insuficiência de provas para condenação; (vi) a fixação das penas-base nos patamares; (v) se possível o reconhecimento de atenuante inominada; (vi) o estabelecimento de regime prisional aberto, observada a detração penal; (vii) a substituição da pena privativa de liberdade; e (viii) a concessão de prisão domiciliar. III. Razões de Decidir. 3. A prisão está fundamentada e corroborada pela jurisprudência, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Não caracterizado cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública não arrolou testemunhas ou requereu diligências em momento oportuno, operando-se a preclusão. Nulidade de algibeira. Prejuízo não demonstrado. Princípio do pas nullité sans grief. 5. A materialidade e a autoria foram demonstradas pelos depoimentos dos policiais civis e apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes (142 eppendorfs contendo cocaína, com peso líquido de 61,6 gramas; 30 porções de cocaína, sob a forma de crack, pesando 5,65 gramas; e 31 invólucros contendo maconha, com massa de 36,3 gramas), tudo em contraposição à negativa isolada do acusado, não havendo elementos que sustentem a alegação de flagrante forjado. 6. As iniciais foram corretamente assentadas 1/8 acima dos pisos com fundamento na quantidade e natureza dos psicotrópicos. 7. Atenuante inominada não verificada. 8. A gravidade concreta da conduta, as circunstâncias e a recidiva justificam a manutenção do regime fechado. 9. Competência do Juízo das
[trecho intermediário suprimido]
incabível na via eleita.
5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.