DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO LIMA DE ARAUJO à decisão de fls — AREsp AREsp 3062521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO LIMA DE ARAUJO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Todavia, não obstante tal reconhecimento expresso, deixou de conhecer do Agravo Interno interposto, sob o fundamento de que a parte recorrente teria incorrido em erro grosseiro ao manejar modalidade recursal diversa, concluindo, destarte, pelo não conhecimento do recurso.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO LIMA DE ARAUJO à decisão de fls. 614/615, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Todavia, não obstante tal reconhecimento expresso, deixou de conhecer do Agravo Interno interposto, sob o fundamento de que a parte recorrente teria incorrido em erro grosseiro ao manejar modalidade recursal diversa, concluindo, destarte, pelo não conhecimento do recurso. Ocorre, entretanto, que, à luz do artigo 619 do Código de Processo Penal, evidencia-se manifesta contradição na decisão hostilizada, porquanto, de um lado, admite-se a adequação do agravo interno como instrumento recursal próprio e cabível contra decisão monocrática, e, de outro, indefere-se o processamento do recurso efetivamente manejado, sem que se tenha enfrentado o ponto nuclear suscitado pela defesa, qual seja, a impossibilidade técnica de cadastramento, no sistema eletrônico, da classe denominada Agravo Interno em feitos criminais.
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Entretanto, não houve qualquer enfrentamento probatório acerca do ponto expressamente suscitado pela defesa, qual seja, a limitação imposta pelo próprio sistema eletrônico do Processo Judicial Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, que, à época do protocolo, impossibilitava a seleção da classe denominada Agravo Interno em feitos de natureza penal, restando ao patrono apenas a utilização de opção que resultou em enquadramento distinto (fl. 620/621).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, que o agravo previsto no art. 1.042 do novo CPC destina-se a atacar decisões do Tribunal de origem que não admitem recurso especial ou extraordinário e, conforme estabelece o art. 1.021 do mesmo código, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado .
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do
[trecho intermediário suprimido]
(AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.