DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS VASCONCELOS PINTO DE FARIAS contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3062584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS VASCONCELOS PINTO DE FARIAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, devido à incidência da Súmula n.
- O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por infração ao art.
- 10.826/2003 à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATEUS VASCONCELOS PINTO DE FARIAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 260-263).
O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por infração ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa (fls. 157-166).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal (fls. 241-244).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco, porque o apelo federal atacou de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido e indicou violação direta ao art. 33, inciso § 2º, do Código Penal, ao impor regime inicial mais gravoso sem fundamentação concreta, em afronta aos parâmetros legais e à jurisprudência deste Tribunal, repelindo a aplicação analógica da Súmula n. 284, STF (fls. 270-273).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Ceará pugna pela manutenção da decisão agravada (fls. 281-282).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 297-301).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recorrente insurge-se contra a imposição do regime semiaberto, sob o argumento de inexistir fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso, ressaltando que a mera reincidência, desacompanhada do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, não se mostra suficiente para justificar tal medida.
Todavia, em sentido diverso, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 228):
"Embora a pena aplicada não supere quatro anos de reclusão, o juízo de origem entendeu pela fixação do regime inicial semiaberto em razão de trata-se de réu reincidente, consoante art, 33, § 2º, alíneas "b" e "c" do CP. Sabe-se que, ainda que a sanção aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é imperativa a fixação do regime mais gravoso de cumprimento de pena se verificado que o condenado é reincidente e portador de maus antecedentes, conforme se depreende do disposto no art. 33, § 2º, do CP e do enunciado na Súmula nº 269 do STJ (..)
Assim, tem-se que é possível a fixação do regime inicial semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025)
Assim, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ademais, "consoante a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula n. 83/STJ é possível de aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo consti tucional." (AgRg no AREsp n. 2.344.163/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.