DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Cubatão contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 3062587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Cubatão contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- SEGURANÇA CONCEDIDA PARA PERMITIR RECOLHIMENTO DO ITBI COM FULCRO NO PREÇO AVENÇADO PELA IMPETRANTE.
- AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Resultado indicado
148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente."), daí por que negado seguimento ao apelo raro.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5954, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Cubatão contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 278):
TRIBUTÁRIO. ITBI. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA PERMITIR RECOLHIMENTO DO ITBI COM FULCRO NO PREÇO AVENÇADO PELA IMPETRANTE. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO ORIUNDO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA, AINDA QUE AUSENTE TRÂNSITO EM JULGADO. DEVIDA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO DA CONTRIBUINTE E DANO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS DESCABIDOS, ANTES DO FATO IMPONÍVEL, VERIFICADO COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NA SERVENTIA PREDIAL. APELAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÃO ATINENTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO (IPCA-E).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 291/294).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, deixando de enfrentar pontos determinante s suscitados nos embargos de declaração; II - art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, porque a liminar foi confirmada sem a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, inexistindo demonstração de insuficiência econômica da impetrante ou situação emergencial que justificasse a ordem para afastar o valor venal como base do ITBI, sendo indevida a manutenção da medida; III - art. 927, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem aplicou o Tema 1.113/STJ, oriundo do REsp 1.937.821/SP, em detrimento do acórdão proferido em IRDR pelo TJSP (n. 2243516-62.2017.8.26.0000), cuja tese estaria hígida e com coisa julgada, sustentando que o precedente do STJ seria nulo por error in procedendo, afronta à coisa julgada, reformatio in pejus e ausência de prequestionamento, razão pela qual não deveria prevalecer; e IV - art. 38 do CTN, pois a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sustenta que "ao determinar que o ITBI fosse recolhido com base no valor da transação imobiliária e de proibir ( ) que a exação se desse sobre o valor venal assim considerado para o lançamento do IPTU, acabou por descaracterizar o conceito legal de valor venal constante do
[trecho intermediário suprimido]
pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente."), daí por que negado seguimento ao apelo raro.
Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com a tese adotada no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º".
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.