DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3062593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BRINOX METALURGICA S.A.;
- RIO JARI SP PARTICIPACOES S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp 1797196/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9559, 4993, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRINOX METALURGICA S.A.; RIO JARI SP PARTICIPACOES S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 932-933, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. ATIVO NÃO CIRCULANTE. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINA QUE O VALOR DECORRENTE DA VENDA PERMANEÇA DEPOSITADO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO IMEDIATO COM VISTAS À MANUTENÇÃO DO FLUXO DE CAIXA. VALOR QUE SE MOSTRA DIMINUTO FRENTE AO PASSIVO CONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. RECEBÍVEIS. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05. CRÉDITOS LASTREADOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Preliminar contrarrecursal de não conhecimento: se confunde com o mérito e muito embora a decisão recorrida não tenha aprofundado os alhures correlatos à comprovação ou não de supostas retenções e amortizações indevidas pelas instituições financeiras, o pleito foi expressamente rejeitado pela decisão recorrida sob o argumento de que a questão já estava prejudicada em virtude da existência de decisões proferidas em grau recursal.
- Mérito. Da possibilidade de levantamento do produto da venda do ativo não circulante: Ativos não circulantes são aqueles que só podem ser negociados após um prazo superior a 12 meses e incluem todos os bens e direitos da empresa que não são destinados à venda ou consumo no curso normal das operações dentro de um ano. Exemplos de ativos não circulantes incluem imóveis, máquinas e equipamentos, que são utilizados na operação da empresa por mais de um ano e não são destinados à venda imediata. Eles também podem ser intangíveis, como patentes, marcas e direitos autorais, que proporcionam benefícios econômicos futuros à empresa. Esses ativos têm baixa liquidez, ou seja, não são facilmente convertidos em dinheiro no curto prazo.
- A decisão de Origem aquiesceu com a venda de parte do ativo não circulante, mas, determinou que o valor permanecesse depositado pelo menos até a homologação do plano de recuperação judicial. Contudo, a venda do ativo não circulante justamente se daria com a finalidade de incrementar o fluxo de caixa. Dessa forma, a venda de ativos não circulantes é medida estratégica para a manutenção do fluxo de caixa da empresa, garantindo que disponha de
[trecho intermediário suprimido]
ao mútuo bancário tomada pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1797196/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
Assim, aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.
3. Embora o recorrente tenha invocado dissídio jurisprudencial entre Tribunais estaduais, a ausência de divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento deste Sodalício impede o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 83/STJ.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.