ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3062604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a capacidade econômica do condenado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a capacidade econômica do condenado. Contudo, tal capacidade deve ser aferida com base em elementos probatórios objetivos, não em presunções ou estimativas genéricas sobre remunerações ou no fato de o agente ser assistido pela Defensoria Pública.
2. A pretensão de redução das penas pecuniárias, sob a alegação de hipossuficiência financeira, exige o reexame de provas quanto à capacidade econômica dos réus, o que é inviável na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
AMAURI GONCALVES DUARTE agrava da decisão, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a prestação pecuniária de oito salários mínimos, pela prática dos delitos previstos nos arts. 334, § 1º, IV, e 334-A, § 1º, I e V, ambos do CP.
A defesa reitera o pleito de redução da prestação pecuniária ante a hipossuficiência do réu, demonstrada, inclusive pela assistência da Defensoria Pública.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a capacidade econômica do condenado. Contudo, tal capacidade deve ser aferida com base em elementos probatórios objetivos, não em presunções ou estimativas genéricas sobre remunerações ou no fato de o agente ser assistido pela Defensoria Pública.
2. A pretensão de redução das penas pecuniárias, sob a alegação de hipossuficiência financeira, exige o reexame de provas quanto à capacidade econômica dos réus, o que é inviável na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe 18/04/2018; STF, AgRg no REsp n. 2.056.050/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.570.899/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
A ausência de dados concretos sobre os rendimentos dos agravantes impede a reavaliação pretendida, que demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
Observo, por oportuno, que cabe ao juízo da execução dispor sobre as condições de cumprimento da pena, podendo, inclusive, autorizar o parcelamento do valor devido ou analisar eventual impossibilidade de adimplemento da obrigação.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.