DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MOMENTIVE PERFORMANCE MATERIALS INDÚSTRIA DE SILICONES LTDA — AREsp AREsp 3062609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MOMENTIVE PERFORMANCE MATERIALS INDÚSTRIA DE SILICONES LTDA. para impugnar decisão que negou seguimento e não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Pretensão de exclusão das contribuições para o PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS Impossibilidade RE 574.706/PR (Tema 69) não aplicável ao caso Precedentes Sentença mantida.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por MOMENTIVE PERFORMANCE MATERIALS INDÚSTRIA DE SILICONES LTDA. para impugnar decisão que negou seguimento e não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 172):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de exclusão das contribuições para o PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS Impossibilidade RE 574.706/PR (Tema 69) não aplicável ao caso Precedentes Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 190-194).
No recurso especial (e-STJ, fls. 200-228), a parte recorrente apontou violação aos arts. 141, 489, § 1º, incisos I, IV e VI, 927, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou, mesmo após embargos de declaração, os dispositivos legais indicados e necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente: (a) art. 97 do CTN; (b) art. 110 do CTN; e (c) art. 2º da Lei Complementar 87/1996.
Alegou violação aos arts. 2º e 13 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), sustentando que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação e que não há previsão legal para inclusão do PIS e da COFINS nessa base, razão pela qual a decisão recorrida teria negado vigência à lei federal.
Sustentou ofensa aos arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional, afirmando que somente a lei pode fixar base de cálculo e que não se pode alterar conceitos de direito privado utilizados pela Constituição para definir competências tributárias, de modo que a inclusão de PIS/COFINS na base do ICMS configuraria ampliação indevida da base e tributação de grandeza alheia ao valor da operação.
Afirmou a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.223 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Sustentou dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Processo n. 7014414-23.2022.8.22.0001), que teria reconhecido a ilegalidade da inclusão de PIS e COFINS na base do ICMS, por aplicação analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. Pede a reforma do acórdão recorrido com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 217-223).
A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 1.223/STJ e não o admitiu em relação às demais matérias (e-STJ, fls. 301-302).
Brevemente relatado, decido.
De
[trecho intermediário suprimido]
pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.