DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S.A — AREsp AREsp 3062632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial manejado em oposição ao Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar ato da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, que admitiu e deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública em processo administrativo tributário.
- O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, negou-lhe provimento, assentando, em síntese, que houve demonstração precisa da divergência interpretativa exigida pelos arts.
- 54.486/2009, bem como que a insurgência da impetrante se dirigia, em verdade, contra o mérito da decisão administrativa, o que não se admite em sede de mandado de segurança.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial manejado em oposição ao Apelação Cível n. 1068442-36.2023.8.26.0053.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar ato da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, que admitiu e deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública em processo administrativo tributário. A sentença denegou a segurança. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, negou-lhe provimento, assentando, em síntese, que houve demonstração precisa da divergência interpretativa exigida pelos arts. 49 da Lei Estadual n. 13.457/2009 e 114 do Decreto n. 54.486/2009, bem como que a insurgência da impetrante se dirigia, em verdade, contra o mérito da decisão administrativa, o que não se admite em sede de mandado de segurança. Transcrevo, a propósito, ementa do acórdão (fl. 1067):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. Pretensão de anular o conhecimento do recurso especial interposto pela Fazenda Pública no processo administrativo relativo ao AIIM nº 4.084.213-7 por não demonstração precisa da divergência interpretativa. Sentença que negou a segurança. Inconformismo da impetrante. Descabimento. Requisito de demonstração precisa da divergência previsto nos arts. 49 da Lei Estadual nº 13.457/09 e 114 do Decreto nº 54.486/09. Requisito, todavia, verificado no caso concreto. Acórdão de admissibilidade que apontou de forma expressa a demonstração precisa de divergência. Recurso especial que contém doze páginas de fundamentação quanto à demonstração precisa de divergência interpretativa. Inconformismo da impetrante que se dirige, em verdade, contra o mérito do processo administrativo, pretendendo nova análise pelo Poder Judiciário. Inadmissibilidade. Mandado de segurança que se destina a proteger direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de direito. Ilegalidade ou abuso inexistentes. Requisitos legais observados. Poder Judiciário não é instância recursal ordinária dos processos administrativos. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, ao fundamento de que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia haviam sido devidamente enfrentadas, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito, em acórdão com a seguinte ementa (fl. 1089):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são
[trecho intermediário suprimido]
fls. 1230-1231, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NO ÂMBITO DO TIT. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO. ÓBICE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.