DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO IVO FARIA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3062640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO IVO FARIA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, devido às Súmulas n.
- O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por infração ao art.
- 309 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO IVO FARIA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 278-281).
O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por infração ao art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto (fls. 192-206).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 309, caput, do CTB, e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 243-259).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não pretende o revolvimento probatório, mas a revaloração de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido, havendo violação direta aos artigos 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na medida em que se presumiu o perigo concreto a partir da mera ocorrência do acidente, diante de versões antagônicas e da ausência de prova segura sobre a dinâmica do evento, o que impõe a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo e afasta a pertinência dos precedentes citados para a Súmula n. 83, STJ (fls. 290-313).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pugna pelo desprovimento do recurso (fl. 321).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 354-358).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa requer, em síntese, a absolvição do agravante, sob o fundamento de que não há provas suficientes para embasar a condenação, tendo em vista a existência de versões contraditórias acerca dos fatos, bem como a indevida presunção de perigo concreto extraída unicamente da ocorrência do acidente.
Todavia, em sentido diverso, o Tribunal a quo concluiu que (fls. 200-202):
"Como é cediço, trata-se o delito em tela de crime de perigo concreto em que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a segurança coletiva no trânsito.
Dos elementos colhidos nos autos, ao contrário do que afirma a Defesa, restou devidamente comprovado que a conduta do réu gerou perigo de dano, ao conduzir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, ocasionando uma colisão com uma motocicleta enquanto efetuava uma manobra de ultrapassagem,
[trecho intermediário suprimido]
do veículo emanada pelos agentes policiais, em exercício da atividade ostensiva de prevenção e repressão ao crime de tráfico de drogas, e não ordem advinda de agentes de trânsito no controle do tráfego.
2. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo diverso, como propõe a defesa, de que a direção do acusado não teria gerado risco de dano a coisas ou pessoas e de que não teria havido ordem de parada dos agentes estatais, seria necessário reexaminar direta e verticalmente a prova oral que embasou as conclusões das instâncias ordinárias, providência inviável conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.393.371/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.